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Nos
termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 8º do
Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto, e nºs 8 e 9 do artº 4º do
Despacho Normativo nº
7-B/2015, de 7 de maio, deverão os encarregados de educação que o
pretendam apresentar, no estabelecimento de educação e de ensino
frequentado pela criança ou, se não for o caso, que pretende frequentar,
até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para
o adiamento da matrícula, um requerimento acompanhado de um parecer
técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação
psicopedagógica da criança.
No uso das competências que lhe foram subdelegadas pelo disposto na alínea b) do nº 3 do Despacho nº 5534/2015, de
14 de maio, publicado no Diário da República, 2ª série, de 26 de maio
de 2015, é competente para autorizar, em situações excecionais
devidamente fundamentadas, o Delegado Regional de Educação respetivo.
Assim, solicita-se que todos os processos dêem entrada, a fim de serem apreciados, nesta Direção de Serviços, impreterivelmente até ao dia 29-maio-2015, não sendo considerados todos os que sejam enviados em data posterior.
Com os meus respeitosos cumprimentos,
Delegado Regional de Educação da Região Norte
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Autor: Vasco Machado Vaz
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Em: 2015-05-26 19:04:16